segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Estado sem educação



 No dia 2 de setembro deste ano, o governador Geraldo Alckmin teve a insolência de assinar o decreto nº 61.466, que suspende a contratação de pessoal em todas as esferas do seu governo. 
    
 Fato esse que chocou a todos, principalmente àqueles que acompanharam a euforia do governador ao anunciar o "Maior concurso de professores do Brasil". Grande parte dos aprovados sequer chegaram a assumir o cargo, e essa proibição também atinge os professores de caráter emergencial, ou seja, o numero de alunos aumenta, e o de professores diminui. 
    
 Esse decreto é recebido em todas as salas de aula do estado de São Paulo da seguinte maneira: "Quero que você, professor, continue a sofrer com as salas cada vez mais superlotadas. Mas você, aluno, pode ficar tranquilo, pois mesmo com todos os meus esforços para manter a baixa qualidade do ensino e mesmo que você não aprenda absolutamente nada, fique feliz,você passará de ano, pois a progressão continuada está mantida.  
Do seu amigo de sempre, governador Geraldo Alckmin.".


 Leia o decreto 61.466 em sua íntegra:

DECRETO Nº 61.466, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
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